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Defesa no crime de assédio sexual

Nem toda investida ou elogio no trabalho é crime. A defesa no crime de assédio sexual exige examinar hierarquia, o caráter opressor da conduta e a fronteira entre cortejo consentido e constrangimento. Entenda o art. 216-A, a decisão do STJ no Inq 1.802-DF e por que a defesa técnica é decisiva.

Defesa criminal • Art. 216-A do Código Penal

Defesa no crime de assédio sexual: toda aproximação configura o delito?

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reacendeu a discussão sobre os limites do tipo penal — e mostra por que cada caso exige análise técnica, e não condenação antecipada.

Por Dra. Cristiane Dupret e Dr. Ulisses Pessôa • Dupret Pessôa Advogados

Balança da justiça dourada representando a defesa no crime de assédio sexual

Resumo: Nem toda investida ou elogio no ambiente de trabalho é ilícito penal. A defesa no crime de assédio sexual exige examinar a existência de hierarquia, o caráter opressor da conduta e a fronteira entre o cortejo consentido e o constrangimento. Entenda o que diz o art. 216-A do Código Penal, o que decidiu o STJ no Inq 1.802-DF e por que uma defesa técnica e experiente é decisiva.

C

Autora

Dra. Cristiane Dupret

Presidente do IDPB, Mestre em Direito Penal (UERJ), especialista pela Universidade de Coimbra, professora (UERJ/EMERJ) e autora de mais de 10 obras jurídicas.

U

Autor

Dr. Ulisses Pessôa

Vice-Presidente do IDPB, Doutor em Direito (UERJ/UNESA), professor titular de pós-graduação e advogado criminalista atuante nos tribunais superiores.

O crime de assédio sexual está previsto no art. 216-A do Código Penal e gera, talvez como poucos, um abismo entre a percepção popular e o que a lei realmente exige. Muita gente acredita que um elogio inconveniente, um convite recusado ou uma investida malsucedida já bastam para uma condenação. Não é assim. A lei penal descreve uma conduta específica — e provar essa conduta, com todos os seus elementos, é tarefa da acusação.

Quem é acusado costuma viver o pior dos cenários: o abalo na reputação chega antes de qualquer sentença, e a pressão social empurra para a confissão ou para o silêncio mal orientado. É justamente nesse ponto que a presença de um advogado criminalista no Rio de Janeiro faz diferença real: separar o que é crime do que não é, e impedir que a acusação seja tratada como verdade absoluta.

Neste artigo, explicamos o que caracteriza o tipo penal, comentamos uma decisão recente do STJ (Inq 1.802-DF) que delimitou seus contornos e mostramos por que uma defesa técnica, conduzida por profissionais experientes, é o que separa uma absolvição de uma condenação injusta.

O que é o crime de assédio sexual?

O crime de assédio sexual foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 10.224/2001, que acrescentou o art. 216-A ao Código Penal. O texto pune quem constrange alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Note o detalhe decisivo: não basta um interesse sexual. Responder por crime de assédio sexual depende de uma relação de poder no ambiente de trabalho ou funcional. Sem essa hierarquia — chefe e subordinado, professor e aluno em certos contextos, superior e auxiliar — não há o tipo do art. 216-A. Outras condutas podem configurar delitos diversos (importunação sexual, por exemplo), mas não o assédio na definição legal.

Em resumo: o art. 216-A protege a liberdade sexual dentro de uma relação hierárquica. A pena prevista é de detenção de 1 a 2 anos, o que abre, conforme o caso, espaço para soluções como a suspensão condicional do processo — uma das frentes que a defesa deve avaliar desde o início.

Toda aproximação configura o crime de assédio sexual?

Esta é a pergunta que mais aflige quem é acusado — e a resposta, com base na própria jurisprudência, é não. Nem toda investida, convite ou elogio caracteriza o crime de assédio sexual. O Direito Penal não criminaliza o desejo nem a tentativa de aproximação afetiva entre pessoas. O que ele pune é o constrangimento opressor, dentro de uma relação de poder, com finalidade sexual.

A doutrina é clara ao afirmar que o assédio não se confunde com a paquera. Na paquera há consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação; no assédio há imposição, abuso da posição funcional e a exigência velada ou explícita de um favor sexual. Demonstrar de qual lado dessa linha está a conduta do acusado é, frequentemente, o coração de uma boa defesa.

Atenção: a inexistência de hierarquia, o consentimento, a ausência de finalidade sexual e a fragilidade probatória são pontos que precisam ser levantados desde a fase de investigação. Aguardar a denúncia para reagir pode custar caro.

O que decidiu o STJ no Inq 1.802-DF

Em julgamento recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisou denúncia contra um desembargador federal acusado de assediar servidoras de seu gabinete. A decisão (Inq 1.802-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) trouxe dois esclarecimentos importantes sobre o tipo penal.

O primeiro: a ameaça explícita de prejudicar a vítima, ou a promessa de favorecê-la, não são elementos obrigatórios do crime. Segundo o STJ, a própria posição hierárquica já carrega, implicitamente, a ameaça de retaliação. O segundo: o objetivo sexual pode ser implícito, revelando-se por falas, convites insistentes e investidas, sem necessidade de um pedido expresso.

À primeira vista, isso pode soar como um endurecimento contra o acusado. Mas a mesma decisão fez questão de reafirmar um limite essencial à acusação, como veremos a seguir.

Infográfico paquera versus crime de assédio sexual segundo o art. 216-A e o STJ
Paquera consentida x assédio: os elementos que distinguem a conduta lícita do crime do art. 216-A.

A relação hierárquica: o coração da acusação

Como vimos, a acusação por crime de assédio sexual depende de uma relação de superioridade hierárquica ou de ascendência ligada ao trabalho. Esse é, muitas vezes, o ponto mais explorável pela defesa: havia, de fato, subordinação funcional? O suposto autor tinha poder sobre a carreira, a permanência ou as tarefas da pessoa? A relação era de igualdade entre colegas?

Quando o vínculo hierárquico é frágil ou inexistente, o enquadramento no art. 216-A cai por terra. Em ambientes corporativos, essa análise é ainda mais delicada e costuma envolver organogramas, contratos e a dinâmica real de poder dentro da empresa — terreno em que a advocacia criminal para empresas tem papel central.

Paquera não é assédio: a fronteira que a defesa precisa demonstrar

O ponto que mais interessa a quem se defende foi expressamente reconhecido pelo STJ: nem todo ato de aproximação configura infração penal. A Corte registrou que o assédio não se confunde com o cortejo consentido, em que há reciprocidade e liberdade de recusar sem consequências.

Traduzir esse princípio para o caso concreto exige técnica. Cabe à defesa reconstruir o contexto, analisar mensagens, testemunhos e a cronologia dos fatos para mostrar, quando for o caso, que houve interação consentida, mal-entendido ou ausência dos elementos do tipo. É um trabalho minucioso, que começa, idealmente, já no acompanhamento na delegacia.

AspectoPaquera (não é crime)Assédio sexual (art. 216-A)
ConsentimentoMútuo e recíprocoAusente; conduta indesejada
Relação de poderIgualdade entre as pessoasSuperioridade hierárquica ou ascendência
Liberdade de recusarRecusa sem consequênciasRecusa sob risco de retaliação
FinalidadeAproximação afetivaObter favor ou vantagem sexual

Penas e consequências de uma acusação

A pena do art. 216-A é de detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. Embora não seja a pena mais alta do Código, as consequências de uma condenação — ou mesmo de uma investigação — vão muito além da sanção penal: há o impacto profissional, a exposição pública e o registro de antecedentes.

Por isso, a falta de uma defesa estruturada desde o início é um dos erros mais graves. Confissões precipitadas, depoimentos sem orientação e a ausência de um advogado no momento da investigação podem comprometer todo o processo. Em situações de prisão, pode ser necessária a atuação imediata por meio de habeas corpus.

Nota legislativa: as penas e causas de aumento devem ser conferidas na redação vigente do art. 216-A no portal do Planalto antes de qualquer decisão. A legislação penal sofre alterações, e a estratégia depende do texto atual.

A importância de uma defesa técnica no crime de assédio sexual

Defender alguém acusado de crime de assédio sexual não é negar a gravidade do tema — é garantir que ninguém seja condenado sem prova dos elementos exigidos pela lei. A presunção de inocência e o devido processo legal existem exatamente para os momentos em que a opinião pública já formou seu veredito.

Uma defesa experiente atua em várias frentes: questiona a existência de hierarquia, examina a prova da finalidade sexual, demonstra consentimento quando houver, identifica nulidades e avalia soluções como a suspensão condicional do processo. Esse trabalho começa cedo e exige conhecimento profundo do tipo penal e da jurisprudência — algo que se constrói com anos de prática e estudo, como é o caso do nosso escritório em Copacabana.

Quem assina esta análise

Referência em Direito Penal no Rio de Janeiro

Dra. Cristiane Dupret

Sócia-fundadora e Presidente do Instituto de Direito Penal Brasileiro (IDPB). Mestre em Direito Penal pela UERJ, especialista pela Universidade de Coimbra, professora na UERJ e na EMERJ e autora de mais de dez obras jurídicas, entre elas o Manual de Direito Penal.

Dr. Ulisses Pessôa

Sócio-fundador e Vice-Presidente do IDPB. Doutor em Direito pela UERJ/UNESA, professor titular de mestrado e doutorado e advogado criminalista com atuação consolidada na defesa perante o STJ e o STF.

Perguntas frequentes

Toda aproximação no trabalho é crime de assédio sexual?

Não. O crime de assédio sexual exige constrangimento, finalidade sexual e uma relação de superioridade hierárquica. Aproximações consentidas e recíprocas, sem abuso de poder, não configuram o tipo do art. 216-A.

Preciso de advogado já na fase de investigação?

Sim. Quanto antes a defesa atuar, maiores as chances de evitar erros irreversíveis, como depoimentos mal orientados. O acompanhamento desde a delegacia é altamente recomendável.

O que o STJ decidiu sobre o assédio sexual?

No Inq 1.802-DF, a Corte Especial decidiu que a ameaça explícita não é elemento obrigatório do crime e que a finalidade sexual pode ser implícita. Mas reafirmou que nem toda aproximação configura ilícito penal.

Qual é a pena do crime de assédio sexual?

Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. Conforme o caso, pode caber a suspensão condicional do processo.

É possível ser absolvido em uma acusação de assédio sexual?

Sim. A absolvição é possível quando a defesa demonstra a ausência de hierarquia, o consentimento, a falta de finalidade sexual ou a insuficiência de provas. Cada caso depende de análise técnica individualizada.

É advogado ou estudante de Direito?

Se você atua na área criminal ou estuda Direito e quer se aprofundar em temas como os crimes contra a dignidade sexual, conheça o IDPB — Instituto de Direito Penal Brasileiro. Cursos, atualização e produção científica de alto nível: direitopenalbrasileiro.com.br/cursos.


Acompanhe também o canal da Dra. Cristiane Dupret no YouTube, com aulas e análises de casos reais: @cristianedupret.

Está sendo acusado? Fale com quem entende de defesa

A defesa em crime de assédio sexual exige estratégia desde o primeiro momento. Converse com a equipe do Dupret Pessôa Advogados e entenda suas opções com segurança e sigilo.

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