Direito Penal · Art. 171 do Código Penal · Rio de Janeiro
Acusado de Estelionato ou Golpe do PIX: Como se Defender
A Lei nº 15.397/2026 mudou o jogo: fraude eletrônica de 4 a 8 anos, “conta laranja” virou crime e o Ministério Público não depende mais da vontade da vítima para denunciar.
Dra. Cristiane Dupret & Dr. Ulisses Pessôa · Dupret Pessôa Advogados Associados · Copacabana, RJ
Resumo: Se você foi intimado, indiciado ou denunciado, contrate um advogado criminalista antes de dar qualquer depoimento — é o depoimento improvisado, e não a acusação em si, que costuma condenar. Quem é acusado de estelionato hoje enfrenta um cenário muito mais severo: a Lei nº 15.397/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, ampliou a fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, pena de 4 a 8 anos), criou o crime de cessão de conta laranja (§2º, VII) e revogou o §5º, devolvendo ao estelionato a natureza de ação penal pública incondicionada. Este guia explica o enquadramento correto, as teses de defesa que funcionam, as saídas negociadas e por que a data do fato pode mudar tudo.
Sócia-fundadora. Presidente do IDPB. Mestre em Direito Penal (UERJ). Especialista pela Universidade de Coimbra. Professora da UERJ, EMERJ e FEEMP. Autora de mais de 10 obras jurídicas.
Sócio-fundador. Vice-Presidente do IDPB. Doutor em Direito (UERJ/UNESA). Professor Titular do Mestrado/Doutorado da UNESA e professor permanente do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ.
Ser acusado de estelionato deixou de ser um problema “menor” do Direito Penal. Até pouco tempo atrás, o crime do art. 171 do Código Penal era visto como delito patrimonial de médio potencial, com pena de 1 a 5 anos, quase sempre resolvido por acordo. Não é mais assim. Com a explosão dos golpes por PIX e WhatsApp, o legislador endureceu o tratamento, e hoje uma acusação que envolva meio eletrônico pode significar pena de 4 a 8 anos de reclusão — patamar que muda regime inicial, altera o cabimento de acordo e coloca a liberdade em risco real. Se você recebeu uma intimação, fale com um advogado criminalista no Rio de Janeiro antes de qualquer coisa.
A virada veio com a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial em 4 de maio e com vigência imediata. Ela reescreveu a fraude eletrônica do art. 171, §2º-A, criou um novo tipo penal para quem cede a própria conta bancária a terceiros — a chamada “conta laranja” — e, sobretudo, revogou o §5º do art. 171, que exigia representação da vítima. O estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público denuncia mesmo que a vítima não queira, mesmo que já tenha sido ressarcida, mesmo que tenha perdoado.
Neste guia, os advogados do escritório Dupret Pessôa explicam o que fazer quando se é acusado de estelionato ou de golpe do PIX: como identificar o enquadramento correto, por que a data do fato pode ser a defesa mais forte do processo, quais teses os tribunais efetivamente acolhem, quando cabe acordo de não persecução penal e quais atitudes, tomadas nas primeiras horas, transformam um caso defensável em uma condenação certa.
Acusado de estelionato: o que mudou com a Lei nº 15.397/2026
A reforma foi profunda. Em síntese, para quem é acusado de estelionato hoje:
- Caput mantido em 1 a 5 anos de reclusão e multa. O estelionato “clássico” — o golpe presencial, o cheque sem fundo, a venda enganosa — segue com a mesma pena.
- Fraude eletrônica ampliada (art. 171, §2º-A). A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa quando a fraude é cometida com uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou meio análogo. A menção expressa à clonagem de dispositivos e aplicativos é a novidade — e alcança em cheio o golpe do WhatsApp e o golpe do PIX.
- Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII). Novo tipo penal: ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
- §5º revogado. Fim da exigência de representação da vítima. Ação penal pública incondicionada.
Este é o ponto que mais salva casos e que quase ninguém verifica. A Constituição (art. 5º, XL) e o art. 2º do Código Penal proíbem a retroatividade da lei penal mais gravosa. Fatos praticados antes de 4 de maio de 2026 continuam regidos pela lei antiga — inclusive quanto à exigência de representação da vítima, que na lei velha era condição de procedibilidade. Se a acusação está aplicando a Lei nº 15.397/2026 a um golpe de 2024 ou 2025, há nulidade a arguir. A primeira pergunta que fazemos a quem chega ao escritório acusado de estelionato é sempre a mesma: qual é a data exata do fato?
O que é estelionato — e o que não é
O art. 171 do Código Penal pune quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Três elementos precisam coexistir:
- Uma fraude — artifício, ardil, mentira, encenação;
- O erro da vítima, provocado por essa fraude;
- A vantagem ilícita obtida em prejuízo alheio, decorrente daquele erro.
E, acima de tudo, é preciso o dolo desde o início. Aqui mora a tese defensiva mais importante e mais desprezada: inadimplemento contratual não é estelionato. Quem contraiu uma dívida com intenção real de pagar e depois quebrou não cometeu crime — cometeu descumprimento civil. O empresário cuja empresa faliu, o prestador de serviço que atrasou a entrega, o sócio que não devolveu o aporte: nada disso, por si só, é crime. A linha que separa o devedor do estelionatário é a intenção de enganar no momento em que o negócio foi feito. Provar essa diferença é trabalho técnico, e é o que separa um arquivamento de uma condenação.
Golpe do PIX: por que a pena é tão alta
O golpe do PIX raramente é enquadrado no caput. Ele cai no §2º-A — a fraude eletrônica —, cuja pena mínima é de 4 anos. Isso tem três consequências práticas devastadoras para quem é acusado de estelionato nessa modalidade:
- Não cabe ANPP. O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) exige pena mínima inferior a 4 anos. Com mínima de exatamente 4, a porta se fecha.
- Regime inicial mais severo. Uma condenação próxima do mínimo já sai de patamar incompatível com o regime aberto em muitos cenários.
- Prisão preventiva mais plausível. Pena máxima superior a 4 anos abre espaço para preventiva (art. 313, I do CPP), especialmente em esquemas com múltiplas vítimas.
Some-se a isso o §2º-B, que aumenta a pena de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional, e o §4º, que a majora de 1/3 até o dobro quando a vítima é idosa ou vulnerável. É um cenário em que a diferença entre uma defesa bem construída e uma defesa genérica se mede em anos de vida.
Pelo art. 70, §4º do Código de Processo Penal, nos crimes do art. 171 praticados mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores, a competência é do domicílio da vítima. Havendo várias vítimas em cidades diferentes, define-se pela prevenção. Na prática, é comum o acusado de estelionato responder a processo em comarca distante — e isso, por si só, já torna indispensável um escritório com atuação nacional.
“Só emprestei minha conta”: o novo crime de conta laranja
É o perfil de acusado que mais cresce. Alguém — em geral jovem, endividado ou desempregado — aceita “emprestar a conta” em troca de uma comissão, ou porque um conhecido pediu, ou porque acreditou numa promessa de renda extra. Quando os valores de golpes começam a transitar por ali, essa pessoa se torna alvo de investigação.
Com a Lei nº 15.397/2026, isso passou a ser tipo penal expresso (art. 171, §2º, VII). Mas — e este é o núcleo da defesa — o dispositivo exige que a conta seja cedida para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Ou seja: exige dolo. Quem foi enganado, quem cedeu a conta acreditando em uma explicação plausível, quem foi vítima de coação ou de uma falsa proposta de emprego não preenche o tipo. A distinção entre o “laranja” doloso e o terceiro iludido é exatamente o campo de batalha do processo — e depende de prova, de conversas preservadas e de uma narrativa técnica consistente desde o primeiro depoimento.
Modalidades e penas: o quadro atual
| Modalidade | Dispositivo | Pena | Cabe ANPP? |
|---|---|---|---|
| Estelionato simples (golpe presencial, venda enganosa) | Art. 171, caput | Reclusão de 1 a 5 anos + multa | Sim, em regra |
| Cessão de conta laranja | Art. 171, §2º, VII | Mesma do caput: 1 a 5 anos + multa | Sim, em regra |
| Fraude eletrônica (golpe do PIX, WhatsApp, clonagem) | Art. 171, §2º-A | Reclusão de 4 a 8 anos + multa | Não (mínima não é inferior a 4) |
| Fraude eletrônica com servidor no exterior | Art. 171, §2º-B | Pena do §2º-A aumentada de 1/3 a 2/3 | Não |
| Vítima idosa ou vulnerável | Art. 171, §4º | Aumento de 1/3 até o dobro | Depende do enquadramento base |
Infográfico: as primeiras 48 horas
As teses de defesa que realmente funcionam
1. Atipicidade: era negócio, não golpe
A ausência de fraude no momento da contratação descaracteriza o crime. Documentos, e-mails, contratos, histórico de pagamentos anteriores e a própria conduta posterior do acusado (tentativas de renegociar, pagamentos parciais) constroem a prova de que houve inadimplemento, não ardil.
2. Ausência de dolo na cessão da conta
Aplicável ao novo §2º, VII e a casos de fraude eletrônica em que o acusado é apenas o titular da conta de passagem. A tese exige demonstrar a ilusão, a coação ou a falsa proposta de trabalho — e é aqui que conversas de WhatsApp, anúncios de “renda extra” e o perfil socioeconômico do acusado se tornam prova favorável.
3. Irretroatividade da Lei nº 15.397/2026
Fatos anteriores a 4 de maio de 2026 seguem a lei mais benéfica. Isso pode significar, entre outras coisas, a extinção do processo por ausência de representação da vítima — condição que a lei antiga exigia e a nova aboliu.
4. Erro de enquadramento: fraude eletrônica x furto mediante fraude
A distinção é sutil e decisiva. Se a vítima entregou os dados ou fez a transferência iludida, há estelionato (art. 171). Se o criminoso invadiu a conta e subtraiu o valor sem participação da vítima, o caso é de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B). Enquadramentos trocados são frequentes e podem alterar drasticamente a pena.
5. Arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal)
Reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços. É uma das poucas ferramentas que ainda funcionam mesmo quando a autoria é incontroversa — e o prazo é curto, o que reforça a urgência de constituir advogado logo.
6. Estelionato privilegiado (art. 171, §1º)
Réu primário e prejuízo de pequeno valor permitem ao juiz substituir a reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente multa.
Com a revogação do §5º, o perdão da vítima não extingue mais a punibilidade no estelionato. Devolver o dinheiro continua sendo muito relevante — reduz a pena pelo arrependimento posterior, viabiliza acordos e pesa na dosimetria —, mas não faz o processo desaparecer. O Ministério Público segue com a ação de ofício. Quem paga achando que “está tudo resolvido” e por isso dispensa advogado costuma descobrir tarde demais que não estava.
Erros que transformam um caso defensável em condenação
- Depor sem advogado. “Não tenho nada a esconder” é a frase que mais condena. O direito ao silêncio é constitucional (art. 5º, LXIII) e não gera presunção de culpa.
- Apagar conversas e extratos. Além de não funcionar — provas digitais são recuperáveis —, a destruição sugere consciência de culpa e pode gerar novo crime.
- Devolver dinheiro por conta própria, sem formalizar. Pix devolvido sem registro não prova arrependimento posterior. Sem documentação, o benefício do art. 16 se perde.
- Falar com a suposta vítima. Qualquer mensagem vira prova. Contato direto pode ainda configurar coação no curso do processo.
- Subestimar o caso porque “o valor foi pequeno”. Na fraude eletrônica, a pena mínima é de 4 anos independentemente do valor.
Fui vítima de golpe do PIX: o que fazer
Se você está do outro lado, a ordem também importa. Acione imediatamente o seu banco para pedir o Mecanismo Especial de Devolução (MED) — o prazo útil de bloqueio é de horas, não de dias. Registre o boletim de ocorrência, preserve todas as conversas e comprovantes, e avalie a atuação como assistente de acusação no processo criminal, que dá voz e acesso aos autos à vítima. Paralelamente, é possível discutir a responsabilidade civil da instituição financeira — a jurisprudência trata fraudes de terceiros no ambiente bancário como risco inerente da atividade.
Por que um advogado criminalista experiente muda o resultado
Estelionato é, hoje, um dos crimes mais tecnicamente complexos do Código Penal: envolve tipo penal recém-reformado, direito intertemporal, prova digital, cadeia de custódia, competência por domicílio da vítima e uma fronteira delicadíssima com o mero ilícito civil. Não é um caso para improviso.
O escritório Dupret Pessôa atua em Copacabana, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e em todo o Brasil: acompanhamento em delegacia desde a primeira intimação, defesa em inquérito e ação penal, negociação de ANPP, habeas corpus e atuação nos Tribunais Superiores. Em casos que envolvem empresas — fraudes internas, condutas de sócios, responsabilização de administradores —, a atuação é articulada com a nossa frente de advocacia criminal para empresas.
Quem assina este conteúdo
Dupret Pessôa Advogados Associados é um escritório sediado em Copacabana, no Rio de Janeiro, com atuação em todo o Brasil e perante os Tribunais Superiores. É conduzido por dois professores e autores de obras jurídicas, o que se traduz em domínio das reformas legislativas desde o dia em que entram em vigor — como a Lei nº 15.397/2026, que reescreveu o crime de estelionato.
Dra. Cristiane Dupret
Sócia-fundadora do escritório e Presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mestre em Direito Penal pela UERJ e Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Professora da UERJ, da EMERJ e da FEEMP. Autora de mais de dez obras jurídicas.
Dr. Ulisses Pessôa
Sócio-fundador do escritório e Vice-Presidente do IDPB. Doutor e Mestre em Direito (UERJ/UNESA). Professor Titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNESA/RJ e Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ. Pesquisador CAPES e autor de diversas obras jurídicas.
Perguntas frequentes sobre acusação de estelionato
Qual é a pena de quem é acusado de estelionato?
Depende do enquadramento. O estelionato simples (art. 171, caput) tem pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A fraude eletrônica (§2º-A), que alcança o golpe do PIX e do WhatsApp, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Se a vítima for idosa ou vulnerável, a pena aumenta de um terço até o dobro.
Devolver o dinheiro extingue o processo?
Não. Desde a Lei nº 15.397/2026, que revogou o §5º do art. 171, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada — o Ministério Público denuncia independentemente da vontade da vítima. Devolver o dinheiro até o recebimento da denúncia, porém, reduz a pena de um a dois terços pelo arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) e pesa favoravelmente em acordos e na dosimetria.
Emprestar a conta bancária é crime?
Sim, desde a Lei nº 15.397/2026. O art. 171, §2º, VII do Código Penal pune quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. O tipo exige dolo: quem cedeu a conta enganado, coagido ou iludido por falsa proposta de emprego tem tese de atipicidade — mas precisa comprová-la.
Cabe acordo de não persecução penal no estelionato?
No estelionato simples (1 a 5 anos), em regra sim, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP. Na fraude eletrônica (§2º-A), não: a pena mínima é de exatamente 4 anos, e o ANPP exige mínima inferior a 4 anos.
Dívida não paga pode virar acusação de estelionato?
Não deveria. Inadimplemento contratual é ilícito civil, não crime. O estelionato exige fraude e dolo desde o início do negócio. Ainda assim, acusações desse tipo são frequentes, e a defesa consiste em demonstrar que houve intenção real de cumprir a obrigação — com contratos, pagamentos parciais, histórico e tentativas de renegociação.
Fui acusado por um golpe cometido em 2024. A lei nova se aplica?
Não. A lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL da Constituição e art. 2º do Código Penal). Fatos anteriores a 4 de maio de 2026 seguem a legislação vigente à época — inclusive quanto à exigência de representação da vítima, que a lei antiga previa. Verificar a data exata do fato é uma das primeiras providências da defesa.
Onde corre o processo por golpe do PIX?
No juízo do domicílio da vítima, por força do art. 70, §4º do Código de Processo Penal, quando o crime é praticado mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores. Havendo várias vítimas em cidades diferentes, a competência se firma pela prevenção.
Para advogados e estudantes de Direito
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A Lei nº 15.397/2026 reescreveu furto, roubo, estelionato e receptação de uma vez só. Quem atua na área precisa dominar não apenas os novos tipos, mas o direito intertemporal que decide, na prática, qual lei se aplica a cada caso em curso. O IDPB publicou uma análise ponto a ponto da nova lei, com quadro comparativo: Lei 15.397/26 — ponto a ponto.
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