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Responsabilidade Penal do Sócio e Diretor de Empresa

Com a Lei Anticorrupção e o endurecimento da jurisprudência, executivos e administradores estão cada vez mais expostos à responsabilização criminal pessoal por atos praticados no ambiente corporativo. Neste artigo explicamos quando isso acontece, quais crimes são mais comuns, o que diferencia as esferas de responsabilidade e como um advogado criminalista especializado pode proteger o gestor.
Responsabilidade penal do sócio e diretor de empresa no Rio de Janeiro
Direito Penal Empresarial · Rio de Janeiro

Responsabilidade Penal do Sócio e Diretor de Empresa

Você sabia que um sócio ou diretor pode ser preso mesmo sem ter cometido pessoalmente o crime? Entenda quando o gestor responde criminalmente pelos atos da empresa, quais são os crimes mais comuns no ambiente corporativo e como se proteger antes que o problema chegue à sua porta.

Por Dra. Cristiane Dupret & Dr. Ulisses Pessôa — Dupret Pessôa Advogados Associados

Resumo do artigo

A responsabilidade penal do sócio e do diretor de empresa é um tema que preocupa cada vez mais gestores no Brasil. Com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e o endurecimento da jurisprudência penal, executivos e administradores estão cada vez mais expostos à responsabilização criminal pessoal por atos praticados no ambiente corporativo. Neste artigo explicamos quando isso acontece, quais crimes são mais comuns, o que diferencia as esferas de responsabilidade e como um advogado criminalista especializado pode proteger o gestor antes, durante e depois de uma investigação.

C
Autora Dra. Cristiane Dupret

Presidente do IDPB. Mestre em Direito Penal pela UERJ. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Professora na UERJ, EMERJ e FEEMP. Autora de mais de 10 obras jurídicas.

U
Autor Dr. Ulisses Pessôa

Vice-Presidente do IDPB. Doutor em Direito (UERJ/UNESA). Professor Titular do Mestrado/Doutorado UNESA/RJ. Professor Permanente da Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ.

Um dos maiores equívocos no mundo corporativo é acreditar que, por trás da pessoa jurídica, o sócio e o diretor estão automaticamente protegidos de qualquer responsabilidade criminal. Não estão. A responsabilidade penal do sócio e do diretor de empresa é uma realidade concreta no ordenamento jurídico brasileiro — e ignorá-la pode custar a liberdade do gestor.

Com o endurecimento da legislação anticorrupção, a atuação mais agressiva do Ministério Público e da Receita Federal e a crescente judicialização de conflitos empresariais, executivos e administradores estão cada vez mais expostos a investigações criminais. O risco não é teórico — é prático, cotidiano e cresce a cada ano.

Neste artigo, a Dra. Cristiane Dupret e o Dr. Ulisses Pessôa — especialistas em advocacia criminal para empresas no Rio de Janeiro — explicam quando o gestor responde pessoalmente por crimes corporativos, quais são os principais delitos do ambiente empresarial e o que é possível fazer para reduzir esse risco de forma preventiva e estratégica.

A Empresa Não Vai Presa — Mas o Gestor Pode

No Direito Penal brasileiro, pessoa jurídica não vai presa — a pena privativa de liberdade recai exclusivamente sobre a pessoa física. Isso significa que, quando um crime é praticado no contexto empresarial, o Código Penal busca o responsável entre os indivíduos que agiram com dolo ou culpa: o sócio, o diretor, o gerente, o administrador ou o funcionário que praticou ou ordenou o ato ilícito.

A exceção fica por conta dos crimes ambientais — onde a Lei 9.605/1998 admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em si. Mas mesmo nesses casos, os administradores respondem paralelamente na esfera individual.

O princípio fundamental: No Direito Penal brasileiro, não existe responsabilidade objetiva. Para que um sócio ou diretor seja condenado criminalmente, é necessário provar que ele agiu com dolo (intenção de praticar o crime) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A simples posição hierárquica não basta — é preciso demonstrar participação ou omissão dolosa na conduta criminosa.

As Três Esferas de Responsabilidade do Gestor Empresarial

Quando um ilícito ocorre no ambiente corporativo, o gestor pode ser responsabilizado em até três esferas simultâneas e independentes entre si:

Infográfico: esferas de responsabilidade penal, administrativa e civil do diretor e sócio de empresa
As três esferas são independentes: uma absolvição na esfera penal não impede sanção administrativa, e vice-versa.

Esfera penal

Recai sobre a pessoa física que praticou o ato com dolo ou culpa. A consequência é pena de prisão, que pode variar de meses a décadas dependendo do crime. Não há como transferir a responsabilidade penal para a empresa — ela é personalíssima.

Esfera administrativa

Com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a pessoa jurídica passou a responder objetivamente por atos contra a administração pública — sem necessidade de provar dolo. Multas de até 20% do faturamento bruto, proibição de contratar com o poder público e dissolução compulsória são algumas das sanções previstas.

Esfera civil

Empresa e gestor podem ser condenados a indenizar os danos causados a terceiros — clientes, fornecedores, investidores ou o próprio erário público. Essa responsabilidade é independente das demais esferas.

Os Crimes Mais Comuns na Responsabilidade Penal do Diretor de Empresa

CrimeBase legalQuando o gestor responde
Sonegação fiscalLei 8.137/1990Quando autoriza, ordena ou participa da omissão de receitas ou emissão de notas frias
Lavagem de dinheiroLei 9.613/1998Quando usa a empresa para ocultar origem de recursos ilícitos
Corrupção ativaArt. 333 do Código PenalQuando oferece ou promete vantagem a funcionário público para obter benefício
Fraude em licitaçãoLei 14.133/2021Quando participa de conluio para fraudar processos licitatórios públicos
Crimes contra relações de consumoCDC — Lei 8.078/1990Quando autoriza venda de produtos adulterados, falsificados ou em condições ilegais
Crimes ambientaisLei 9.605/1998Quando autoriza ou omite condutas que causam dano ambiental relevante
Gestão fraudulenta / temeráriaLei 7.492/1986Crimes contra o sistema financeiro — aplicável a bancos, financeiras e seguradoras
⚠️ Atenção para a teoria do domínio do fato: Em organizações empresariais, o STF e o STJ têm aplicado a teoria do domínio do fato para responsabilizar quem, mesmo sem executar diretamente o crime, detinha controle sobre a estrutura que o tornou possível. Isso amplia significativamente o risco para líderes corporativos que “não sabiam” — ou diziam não saber — do que acontecia em suas empresas.

Quando o Sócio Responde Pelo Crime de Outro?

Uma das questões mais delicadas na responsabilidade penal do sócio e diretor de empresa é a chamada omissão imprópria: o gestor que tinha obrigação legal de agir para evitar o crime e não o fez pode ser responsabilizado como se tivesse praticado o delito diretamente.

Isso significa que um diretor que sabia de uma fraude contábil conduzida por um subordinado e quedou-se inerte — sem reportar, sem corrigir, sem agir — pode ser indiciado e condenado pelo mesmo crime, com base no artigo 13, §2º do Código Penal.

A linha que separa o gestor responsabilizável do que está protegido é técnica e depende de análise caso a caso. Os elementos avaliados incluem:

  • Se o gestor tinha conhecimento real dos fatos;
  • Se tinha poder efetivo para impedir a conduta;
  • Se havia delegação formal de competências documentada;
  • Se existia um programa de compliance ativo e efetivo na empresa;
  • Se houve tentativa documentada de comunicar ou corrigir a irregularidade.

O Compliance Penal Como Escudo — e Seus Limites

A existência de um programa de compliance criminal bem estruturado não exclui automaticamente a responsabilidade penal do gestor — mas tem papel decisivo na dosimetria da pena e nas negociações com o Ministério Público em casos de acordo de não persecução penal (ANPP) ou colaboração premiada.

Nos termos do Decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, um programa de integridade efetivo e anterior ao ato lesivo atua como fator de redução das sanções administrativas. Na esfera penal, demonstra que o gestor adotou as cautelas razoáveis — o que pode afastar ou atenuar a culpa.

O compliance precisa ser real: Um programa de compliance “de papel” — criado apenas para cumprir exigência formal e jamais aplicado na prática — não protege ninguém. Os tribunais têm sido rigorosos em distinguir empresas com cultura real de integridade daquelas com documentos sem substância. A assessoria de um advogado criminalista especializado é essencial para construir um programa que efetivamente reduza o risco penal do gestor.

O Que Fazer Quando a Empresa ou o Gestor É Alvo de Investigação

Receber uma intimação da Receita Federal, do Ministério Público, da Polícia Federal ou do CADE é um momento que exige ação imediata — e silêncio estratégico. As primeiras horas de uma investigação corporativa são tão críticas quanto as primeiras horas após uma prisão em flagrante.

As medidas mais urgentes ao receber qualquer ato investigatório:

  1. Não destrua documentos — a destruição de provas após o início de uma investigação configura crime autônomo de obstrução à justiça;
  2. Não faça declarações espontâneas sem orientação jurídica — qualquer informação prestada sem advogado pode ser usada contra o gestor;
  3. Contrate imediatamente um advogado criminalista especializado em Direito Penal Empresarial — não um advogado societário ou trabalhista sem experiência na área criminal;
  4. Preserve comunicações internas — e-mails, atas de reunião e documentos que demonstrem a boa-fé e os limites da atuação do gestor são fundamentais para a defesa;
  5. Avalie a possibilidade de colaboração ou acordo — em alguns casos, a negociação com o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia pode resultar em condições muito mais favoráveis do que a defesa após a abertura da ação penal.

Por Que Confiar Neste Artigo

Dra. Cristiane Dupret

  • Presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro
  • Mestre em Direito Penal pela UERJ
  • Especialista em Direito Penal Econômico — Universidade de Coimbra
  • Professora na UERJ, EMERJ e FEEMP
  • Autora de mais de 10 obras jurídicas publicadas
  • Manual de Direito Penal citado pelo STF em ação penal

Dr. Ulisses Pessôa

  • Vice-Presidente do IDPB
  • Doutor em Direito (UERJ / UNESA)
  • Professor Titular — Mestrado/Doutorado UNESA/RJ
  • Professor Permanente — Pós-graduação Ciências Criminais UERJ
  • Especialista em Direito Penal e Processo Penal
  • Sócio fundador — Dupret Pessôa Advogados Associados

O escritório Dupret Pessôa Advogados Associados atua na defesa de pessoas físicas e jurídicas em investigações e ações penais de natureza empresarial, com sede em Copacabana, Rio de Janeiro.

Perguntas Frequentes sobre Responsabilidade Penal do Gestor

O sócio minoritário pode ser responsabilizado criminalmente pelos atos da empresa?

Depende. O sócio minoritário que não participa da gestão e não tinha conhecimento do crime tem chances reais de afastar sua responsabilidade penal. Mas se participou das decisões, assinou documentos relevantes ou tinha acesso às informações e quedou-se inerte, pode ser responsabilizado. Cada caso exige análise individual das provas e da posição do sócio na estrutura da empresa.

O diretor pode ser preso preventivamente durante uma investigação?

Sim. Em investigações de crimes empresariais graves — especialmente envolvendo lavagem de dinheiro, corrupção ou crimes contra o sistema financeiro —, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva se houver risco de fuga, destruição de provas ou ameaça à ordem pública. Por isso a importância de ter um advogado criminalista antes que a investigação avance.

A empresa ter um programa de compliance protege o gestor de processos criminais?

Um compliance bem estruturado e efetivamente aplicado reduz o risco e pode atenuar a responsabilidade — mas não a exclui automaticamente. O que ele demonstra é que o gestor adotou as cautelas razoáveis para evitar o crime. Isso tem peso na dosimetria da pena e nas negociações com o Ministério Público, mas não é uma proteção absoluta.

Posso ser investigado mesmo sem ter assinado nada?

Sim. A ausência de assinatura em documentos não afasta a responsabilidade penal se houver provas de que o gestor deu ordens verbais, tinha conhecimento dos fatos ou era o beneficiário dos atos ilícitos. O Ministério Público usa e-mails, mensagens, testemunhos e registros financeiros para reconstruir a cadeia de comando mesmo sem documentos formais.

Qual a diferença entre a responsabilidade penal e a responsabilidade da Lei Anticorrupção?

A Lei Anticorrupção (12.846/2013) responsabiliza a pessoa jurídica objetivamente — sem necessidade de provar dolo — com multas e sanções administrativas. A responsabilidade penal recai sobre a pessoa física (sócio, diretor, funcionário) e exige prova de dolo ou culpa. As duas esferas são independentes e podem ocorrer simultaneamente.

Quando devo contratar um advogado criminalista para a minha empresa?

Idealmente, antes de qualquer problema — para uma avaliação preventiva do risco penal da atividade e eventual estruturação de compliance criminal. Mas se já há investigação em curso, intimação do MP, busca e apreensão ou qualquer contato de autoridades, o advogado criminalista deve ser acionado imediatamente. Entre em contato com o Dupret Pessôa Advogados Associados para uma avaliação do seu caso.

Você é Advogado e Quer Atuar em Direito Penal Empresarial?

O Direito Penal Econômico e o compliance criminal são algumas das áreas que mais crescem na advocacia brasileira — e das que mais carecem de profissionais especializados. O IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro, fundado pela Dra. Cristiane Dupret e pelo Dr. Ulisses Pessôa, oferece cursos de prática criminal que preparam advogados para atuar nesse mercado de alto valor.

Mais de 4.900 advogados já foram formados pelo IDPB em todo o Brasil.

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