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Preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro: o que fazer e como conseguir a liberdade

Advogado para quem foi preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro — Dupret Pessôa Advogados, Copacabana
Quem é preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro nem sempre fica preso até o fim do processo. A Lei nº 11.343/2006, a Constituição e decisões recentes do STF e do STJ abriram caminhos concretos de defesa — desde a nulidade por invasão de domicílio sem mandado até o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de um sexto a dois terços da pena. Este artigo explica o que está em jogo nas primeiras horas e como um advogado criminalista experiente pode reverter o cenário.

Defesa Criminal · Lei de Drogas

Preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro: o que fazer e como conseguir a liberdade

Liberdade provisória, tráfico privilegiado, nulidade de busca domiciliar e as principais teses da defesa em casos de prisão por tráfico no RJ.

Dupret Pessôa Advogados Associados · Por Dra. Cristiane Dupret e Dr. Ulisses Pessôa · Copacabana, Rio de Janeiro

Quem é preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro nem sempre fica preso até o fim do processo. A Lei nº 11.343/2006, a Constituição e decisões recentes do STF e do STJ abriram caminhos concretos de defesa — desde a nulidade por invasão de domicílio sem mandado até o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de um sexto a dois terços da pena. Este artigo explica o que está em jogo nas primeiras horas e como um advogado criminalista experiente pode reverter o cenário.
C
Autora
Dra. Cristiane Dupret
Presidente do IDPB. Mestre em Direito Penal (UERJ). Especialista em Direito Penal Econômico (Coimbra). Autora de mais de 10 obras jurídicas. Professora em programas de pós-graduação da UERJ, EMERJ e FEEMP.
U
Autor
Dr. Ulisses Pessôa
Vice-Presidente do IDPB. Doutor em Direito (UNESA). Professor titular do Mestrado/Doutorado da UNESA. Professor permanente da Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ. Escritor e pesquisador CAPES.

Ser preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro é uma das situações mais angustiantes que uma família pode enfrentar. O choque da prisão, o temor da pena alta, a pressa para conseguir informações — tudo acontece ao mesmo tempo, em meio a um sistema que não espera. Nas primeiras 24 horas já há prazos correndo, audiência de custódia marcada e decisões sendo tomadas sobre a liberdade de alguém que, muitas vezes, sequer compreendeu o que está acontecendo.

A primeira coisa que precisa ficar clara é esta: estar preso em flagrante não é o mesmo que estar condenado. A Constituição Federal garante a presunção de inocência até a decisão final. Dentro desse espaço — entre o flagrante e a sentença — há margem real de atuação defensiva. Nulidade de prova por invasão domiciliar sem mandado, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão e, em alguns casos, desclassificação para o art. 28 (uso pessoal) são caminhos juridicamente sólidos.

A diferença entre permanecer meses preso e responder ao processo em liberdade está, quase sempre, na qualidade técnica da defesa montada nas primeiras horas e no domínio da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nossa atuação na advocacia criminal em Copacabana e em todo o Brasil, combinada com a produção acadêmica do IDPB em Direito Penal, permite que cada caso seja tratado com a profundidade que ele exige. Este artigo explica, em linguagem clara, os pontos que mais afetam quem foi preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro.

O que diz a lei sobre quem é preso por tráfico de drogas

O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. A pena prevista vai de 5 a 15 anos de reclusão, acompanhada de multa de 500 a 1.500 dias-multa. O dispositivo descreve diversas condutas equiparadas — vender, oferecer, guardar, transportar, ter em depósito, entregar a consumo ou fornecer drogas sem autorização —, o que significa que não é preciso ser surpreendido vendendo para ser preso por tráfico de drogas: a simples guarda pode configurar o crime, dependendo das circunstâncias.

A Constituição, no art. 5º, inciso XLIII, classifica o tráfico como crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia — o que o equipara aos crimes hediondos para fins de tratamento rigoroso. Isso significa que, em regra, o juiz não arbitra fiança, e a liberdade depende de fundamentação específica sobre a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Apesar da severidade, há um ponto decisivo: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, no RE 635.659 (Tema 506 de repercussão geral), a vedação automática da liberdade provisória em tráfico. Hoje, cada caso precisa ser analisado individualmente — e essa é exatamente a brecha em que o advogado criminalista experiente trabalha.

Infográfico comparando usuário (art. 28), tráfico (art. 33) e tráfico privilegiado (§4º) da Lei 11.343/2006 — Dupret Pessôa Advogados, Rio de Janeiro

Como a Justiça diferencia usuário, traficante e tráfico privilegiado na Lei de Drogas.

Preso por tráfico de drogas: os 5 direitos das primeiras horas

Desde o momento em que o preso por tráfico de drogas é levado à delegacia, alguns direitos constitucionais valem — e, quando descumpridos, geram nulidade que pode resultar no relaxamento da prisão. São eles:

  1. Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF). Declarações feitas em sede policial sem orientação técnica podem ser usadas contra o acusado e muitas vezes prejudicam a defesa futura.
  2. Direito à assistência imediata de advogado. Familiar ou a pessoa indicada devem ser informados da prisão (art. 306 do CPP) e o advogado pode acompanhar o preso na delegacia e pedir entrevista reservada antes de qualquer interrogatório.
  3. Direito a exame de corpo de delito quando houver alegação de lesão, agressão ou tortura no momento da abordagem. A não realização desse exame é fundamento para o relaxamento.
  4. Direito à audiência de custódia em 24 horas, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do CPP. É nesse momento que a prisão pode ser relaxada, substituída por medidas cautelares ou convertida em preventiva.
  5. Direito à não autoincriminação. Nenhum preso é obrigado a colaborar com a investigação contra si mesmo, a produzir prova contrária a seus interesses ou a assumir autoria de qualquer fato.
Atenção — Lei nº 15.272/2025: em vigor desde 26 de novembro de 2025, a nova lei altera o Código de Processo Penal e lista circunstâncias que “recomendam” ao juiz a conversão do flagrante em prisão preventiva, como reiteração delitiva e prévia soltura em audiência de custódia. A presença de advogado preparado para rebater cada critério tornou-se ainda mais decisiva para quem foi preso por tráfico de drogas.

Tráfico privilegiado: a tese que mais reduz pena na Lei de Drogas

O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a figura do chamado tráfico privilegiado, com redução de pena de um sexto a dois terços, cumulativamente com os requisitos:

  • ser o agente primário;
  • possuir bons antecedentes;
  • não se dedicar a atividades criminosas;
  • não integrar organização criminosa.

A importância prática dessa figura é imensa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou que o reconhecimento do tráfico privilegiado pode levar, dependendo da fração aplicada e da pena-base, a regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em muitos casos, à resposta em liberdade durante todo o processo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, o que afasta a progressão rigorosa de regime.

Na prática da defesa, cabe ao advogado demonstrar concretamente cada requisito: certidões de antecedentes, comprovação de trabalho lícito, vínculos familiares estáveis, ausência de quaisquer indícios de estrutura organizacional. Muitos casos em que a acusação tenta negar o privilegiado — alegando “grande quantidade” ou “dedicação ao tráfico” — são revertidos no próprio juízo de primeiro grau ou em habeas corpus nos Tribunais Superiores, área em que nosso escritório atua perante o STJ e STF.

Caso real julgado pelo STJ

A Sexta Turma do STJ (AgRg no HC 712.022/SP) afirmou que a condição de “mula” do tráfico, por si só, não afasta a incidência do §4º do art. 33, podendo autorizar a aplicação da redutora. A decisão confirma o que sustentamos em defesa: é o conjunto probatório concreto — não um rótulo — que define a aplicação da minorante.

Invasão de domicílio sem mandado: nulidade do flagrante

Uma das teses mais poderosas para quem foi preso por tráfico de drogas em casa é a nulidade da prova por entrada sem mandado judicial. A Constituição, no art. 5º, inciso XI, determina que a casa é “asilo inviolável”, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou ordem judicial durante o dia.

O STF, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280), fixou que a entrada forçada no domicílio sem mandado só é lícita quando existirem fundadas razões, justificadas a posteriori, de que há flagrante acontecendo. Denúncia anônima genérica, “atitude suspeita” ou simples nervosismo do morador não bastam para autorizar a invasão. Quando a polícia ingressa sem preencher esses requisitos, toda a prova produzida fica contaminada pela teoria dos frutos da árvore envenenada — e a consequência natural é a absolvição.

Esse é um dos temas mais sensíveis da prática criminal e exige análise técnica minuciosa do boletim de ocorrência, do histórico da investigação, das imagens de câmera (quando existem) e dos depoimentos policiais. O vídeo abaixo, da Dra. Cristiane Dupret, explica exatamente como o STJ tem analisado a denúncia anônima em casos de tráfico de drogas — tese central em muitas defesas nesse cenário:

Dra. Cristiane Dupret explica como o STJ interpreta a denúncia anônima no tráfico de drogas.

Usuário ou traficante? O que o STF decidiu em 2024

Uma das questões mais recorrentes em casos de preso por tráfico de drogas é a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso pessoal). Em 26 de junho de 2024, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506), o STF fixou a seguinte tese: presume-se usuário, até que o Congresso Nacional legisle a respeito, quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas para consumo próprio.

Trata-se, porém, de presunção relativa: pode ser afastada quando houver elementos concretos de traficância, como forma de acondicionamento, variedade de substâncias, apreensão simultânea de balança, registros de operações ou contatos de usuários no celular. A defesa, em sentido inverso, pode sustentar que mesmo sem atingir 40 gramas, os elementos externos indicam uso pessoal e afastam a tipificação do art. 33 — hipótese que leva à absolvição penal (a conduta do art. 28 passou a ser tratada como infração administrativa, sem repercussão criminal).

Na prática, esse critério é apenas um ponto de partida. Há casos em que quantidades maiores foram reconhecidas como uso pessoal (dependente químico, histórico de tratamento, ausência de qualquer elemento comercial); e casos em que quantidades pequenas foram mantidas como tráfico, pela concorrência de outros indícios. A diferença entre ser tratado como usuário ou como traficante define literalmente se a pessoa sai da delegacia ou passa anos presa.

Tese de defesaFundamento legalResultado possível
Nulidade por entrada em domicílio sem mandadoArt. 5º, XI, CF; STF RE 603.616 (Tema 280)Relaxamento da prisão e absolvição
Liberdade provisóriaArt. 310, III, do CPP; STF HC 104.339Responder em liberdade com cautelares
Tráfico privilegiadoArt. 33, §4º, Lei 11.343/2006Redução de 1/6 a 2/3; regime aberto; penas restritivas
Desclassificação para art. 28STF RE 635.659 (Tema 506); art. 28, Lei 11.343/2006Atipicidade penal; apreensão sem ficha criminal
Habeas corpusArt. 5º, LXVIII, CF; art. 647 do CPPCessação imediata de prisão ilegal

Como agir quando alguém da família é preso por tráfico de drogas

Quando um familiar é preso por tráfico de drogas no Rio de Janeiro, os primeiros minutos são os mais importantes — e também os mais confusos. Reunimos aqui os passos que efetivamente fazem diferença:

  • Anote todas as informações da prisão: local da abordagem, horário aproximado, nome da delegacia para onde foi conduzido, se houve mandado judicial, se houve entrada em residência.
  • Não faça publicações em redes sociais nem tente “resolver” diretamente com policiais. Qualquer manifestação pode ser usada no processo e interferir na estratégia defensiva.
  • Não assine ou autorize nada sem orientação técnica. Termos de consentimento para busca, depoimentos e confissões produzidos sem advogado comprometem a defesa.
  • Procure imediatamente um advogado criminalista no Rio de Janeiro. O prazo para a audiência de custódia é de 24 horas, e é lá que se define se o preso sairá ou permanecerá detido.
  • Reúna desde já os documentos úteis à defesa: RG, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho, folha de antecedentes, comprovantes de trabalho lícito e documentos que demonstrem vínculos familiares.

Quem é preso por tráfico de drogas e dispõe de defesa técnica qualificada desde a primeira hora tem, na prática, chances substancialmente maiores de responder ao processo em liberdade — seja por relaxamento, por liberdade provisória com medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou por eventual desclassificação. O tempo, aqui, joga contra.

Por que o Dupret Pessôa

Experiência, produção acadêmica e presença nos Tribunais Superiores

Dra. Cristiane Dupret

Presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB). Mestre em Direito Penal pela UERJ e Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Autora de mais de 10 obras jurídicas e professora em programas de pós-graduação. Advogada criminalista com atuação em execução penal, Lei de Drogas e Tribunais Superiores.

Dr. Ulisses Pessôa

Vice-Presidente do IDPB. Doutor e Mestre em Direito pela UNESA. Professor titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNESA e professor permanente do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da UERJ. Atuação em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direito Penal Empresarial e Compliance.

Perguntas frequentes sobre quem é preso por tráfico de drogas

Quem é preso por tráfico de drogas pode responder em liberdade?

Sim. Embora o tráfico seja inafiançável pela Constituição, o STF já declarou inconstitucional a vedação automática da liberdade provisória. Cada caso é analisado individualmente. Demonstrando primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de vínculo com organização criminosa, é possível responder em liberdade com medidas cautelares do art. 319 do CPP.

O que é o tráfico privilegiado e quem tem direito?

É a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aplica-se ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Reduz a pena de um sexto a dois terços e, conforme decisão do STF, não é equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime.

Quanto tempo a família tem para agir após a prisão?

A audiência de custódia ocorre, em regra, em 24 horas contadas da prisão. É nela que o juiz decide se o preso por tráfico de drogas continuará detido, responderá em liberdade ou terá a prisão relaxada. Procurar um advogado criminalista imediatamente é essencial para que a defesa chegue preparada a esse ato.

A polícia pode entrar em casa sem mandado em caso de suspeita de tráfico?

Somente em hipóteses excepcionais. O STF (RE 603.616) fixou que a entrada sem mandado só é lícita quando houver fundadas razões de flagrante, justificadas concretamente a posteriori. Denúncia anônima genérica, atitude suspeita ou fuga ao ver a viatura, por si sós, não autorizam a invasão. A prova obtida ilegalmente pode ser anulada.

Qual a diferença entre usuário (art. 28) e traficante (art. 33)?

O art. 28 pune a posse para consumo pessoal, sem pena de prisão. O art. 33 tipifica as condutas ligadas à mercancia de drogas, com pena de 5 a 15 anos. No julgamento do Tema 506, o STF fixou que se presume usuário, em regra, quem porta até 40 gramas de cannabis — presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos de traficância.

Vale a pena contratar advogado particular mesmo tendo Defensoria Pública?

A Defensoria presta serviço relevante, mas a enorme carga de processos limita a individualização da defesa. Um advogado criminalista particular com dedicação exclusiva ao caso, análise detalhada dos autos e estratégia construída com o cliente e a família costuma conseguir resultados significativamente melhores, sobretudo nas primeiras horas após a prisão.

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