Execução Penal · Rio de Janeiro
Progressão de regime no Rio de Janeiro: requisitos atualizados e como pedir
Guia completo e atualizado pela Lei 15.358/2026 (Antifacção) e pela Lei 14.843/2024. Quanto tempo é preciso cumprir, qual é o papel do exame criminológico e como o advogado criminalista atua na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro para garantir que o benefício seja deferido sem atraso.
Por Dra. Cristiane Dupret e Dr. Ulisses Pessôa · Atualizado em abril de 2026
Resumo
A progressão de regime no Rio de Janeiro permite que o condenado avance do regime fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, desde que cumpra o tempo mínimo previsto no art. 112 da LEP e tenha boa conduta carcerária comprovada por exame criminológico. Os percentuais foram alterados pela Lei 15.358/2026 (que elevou a até 85% para crimes hediondos) e pela Lei 14.843/2024 (que tornou o exame criminológico obrigatório). O pedido tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (VEP-RJ) e exige acompanhamento técnico para evitar o atraso de meses que é regra no juízo carioca.
A progressão de regime no Rio de Janeiro é, na prática, o momento mais aguardado por quem cumpre pena privativa de liberdade — e o ponto em que a família mais precisa de orientação técnica. É o instituto que permite ao condenado sair do regime fechado e ir para o semiaberto, e em seguida do semiaberto para o aberto, recuperando gradualmente a liberdade enquanto ainda cumpre a sentença. Quando o pedido é bem instruído, a pessoa pode trabalhar fora durante o dia, voltar para casa, conviver com a família e iniciar a reconstrução da vida.
O problema é que o instituto sofreu três alterações profundas em pouco mais de seis anos. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) substituiu a antiga regra do “1/6 da pena” por um sistema de oito faixas percentuais. A Lei 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico em todos os pedidos. E em março de 2026 a Lei 15.358 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, conhecida como Lei Antifacção — elevou para até 85% o tempo mínimo nos crimes hediondos. Em síntese: o cálculo ficou mais difícil, e o erro custa anos de prisão a mais. Para entender como tudo começa antes mesmo da execução, vale ler também nosso guia sobre audiência de custódia no Rio de Janeiro.
Neste guia, os advogados Dra. Cristiane Dupret e Dr. Ulisses Pessôa, do Dupret Pessôa Advogados Associados — escritório de Copacabana especializado em direito penal —, explicam, com a legislação na mão e a prática diária da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (VEP-RJ), exatamente quanto tempo é preciso cumprir, quais documentos juntar, como funciona o exame criminológico e o que fazer quando o pedido demora ou é indeferido.
O que é progressão de regime e por que ela existe
A pena privativa de liberdade no Brasil não é cumprida de forma estática. O sistema constitucional adota o chamado regime progressivo: o condenado começa em um regime mais rigoroso e, à medida que cumpre parte da pena com bom comportamento, vai para regimes mais brandos. É o que diz o art. 33, §2º, do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Existem três regimes:
Fechado: a pessoa cumpre pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, geralmente em penitenciária estadual.
Semiaberto: cumpre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho externo, estudo e saídas temporárias.
Aberto: cumpre em casa de albergado ou, na prática, em prisão domiciliar, com recolhimento noturno e nos fins de semana, podendo trabalhar normalmente durante o dia.
A progressão é o mecanismo que permite a passagem de um para o outro. Sua função, na Lei de Execução Penal, é dupla: estimular o bom comportamento durante o cumprimento da pena e viabilizar a reintegração social gradual. Quem sai direto do regime fechado para a rua, depois de anos preso, tem riscos muito maiores de reincidência. Quem progride com acompanhamento, trabalho e contato familiar, tem chance real de recomeçar.
Requisitos atualizados para a progressão de regime no Rio de Janeiro
Para conseguir a progressão de regime no Rio de Janeiro, o condenado precisa preencher dois grupos de requisitos, que são cumulativos — faltando um, o pedido é indeferido.
1. Requisito objetivo: tempo de pena cumprido
É o percentual da pena que precisa ter sido cumprido no regime atual. Esse é o ponto que mais mudou nos últimos anos. Os percentuais atuais estão no art. 112 da LEP, com a redação dada pelas Leis 13.964/2019, 14.843/2024 e 15.358/2026, e variam de 16% a 85% conforme a natureza do crime, a primariedade e a presença de violência ou de resultado morte. A tabela completa está logo abaixo.
2. Requisito subjetivo: boa conduta carcerária + exame criminológico
Não basta cumprir o tempo. O condenado precisa demonstrar boa conduta no estabelecimento prisional, comprovada por atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade. Desde a Lei 14.843/2024 (a “Lei das Saidinhas”), também é exigido exame criminológico em todos os casos, conforme novo §1º do art. 112 da LEP. Esse exame é uma avaliação psicológica e social do preso, feita por equipe técnica — e seu resultado pode, sozinho, fundamentar o indeferimento do benefício se for desfavorável (HC 848.737/STJ).
Atenção — irretroatividade da lei mais grave
Tanto o STJ quanto o STF entendem que as alterações trazidas pelas Leis 14.843/2024 e 15.358/2026 não retroagem para prejudicar o condenado. Quem cometeu o crime antes da vigência dessas leis tem direito aos percentuais e regras anteriores. Esse é um dos pontos mais importantes para a defesa arguir, porque o juízo da execução muitas vezes aplica automaticamente a regra mais nova. Está prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Tabela de percentuais — art. 112 da LEP atualizado
Esta tabela traz a redação vigente do art. 112 da LEP após a Lei 15.358/2026. Ela vale apenas para fatos praticados a partir de 25 de março de 2026. Para crimes anteriores, deve-se aplicar a regra vigente à época, sob pena de violação à irretroatividade da lei penal mais grave.
| Percentual | Hipótese | Base legal (art. 112, LEP) |
|---|---|---|
| 16% | Réu primário, crime sem violência ou grave ameaça | Inciso I |
| 20% | Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | Inciso II |
| 25% | Réu primário, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça | Inciso III |
| 30% | Reincidente, crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça | Inciso IV |
| 70% | Réu primário, crime hediondo ou equiparado (novo — Lei 15.358/2026) | Inciso V |
| 75% | Crime hediondo com resultado morte (primário); feminicídio primário; constituição de milícia privada; comando de organização criminosa ultraviolenta — vedado o livramento condicional (novo) | Inciso VI |
| 80% | Reincidente em crime hediondo ou equiparado (novo — Lei 15.358/2026) | Inciso VII |
| 85% | Reincidente em crime hediondo com resultado morte — vedado o livramento condicional (novo — Lei 15.358/2026) | Inciso VIII |
Como observa o IDPB, em guia técnico publicado em abril de 2026, esses novos patamares de 70% a 85% se aplicam exclusivamente a fatos posteriores a 25/03/2026. Para fatos anteriores, valem os percentuais do Pacote Anticrime de 2019, por força do art. 5º, XL, da CF.
O exame criminológico obrigatório — o que é e como se prepara
Antes da Lei 14.843/2024, o exame criminológico só era exigido em casos específicos, quando o juiz fundamentava a necessidade (Súmula 439 do STJ). A nova lei mudou tudo: agora ele é exigido em todos os pedidos de progressão de regime. O texto do §1º do art. 112 da LEP é direto: o condenado só terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária e “resultados do exame criminológico” compatíveis com o regime mais brando.
O exame é feito por equipe multidisciplinar — psicólogo, assistente social e, quando possível, psiquiatra — e avalia o perfil do preso, sua capacidade de autodisciplina, o senso de responsabilidade, o vínculo familiar e a perspectiva de adaptação ao novo regime. O laudo é remetido ao juízo da execução, que decidirá com base nele. Na prática da progressão de regime no Rio de Janeiro, o exame é uma das principais causas de demora no processo, justamente por depender da agenda da equipe técnica do estabelecimento prisional.
Como a defesa atua nesta fase: o advogado deve acompanhar a designação do exame, instruir a família para reunir comprovantes de residência, vínculo afetivo, oferta de trabalho, certidões dos filhos e qualquer documento que demonstre estrutura externa de apoio. Quando o laudo é desfavorável, a defesa pode requerer a realização de contraprova com perito particular e impugnar o laudo oficial por falhas técnicas — não basta aceitar o resultado.
Vale destacar a regra firmada pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos do Tema 1.165: o direito à progressão surge na data em que o condenado preenche os requisitos, e não na data da decisão judicial. Se o juízo demora meses para julgar — e na VEP-RJ isso acontece com frequência —, esse atraso conta a favor do preso para a próxima progressão.
Como pedir progressão de regime na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro
O pedido de progressão de regime no Rio de Janeiro tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (VEP-RJ), localizada na Avenida Erasmo Braga, nº 115, 3º andar, Lâmina II, Centro. É uma única vara para todo o sistema carcerário do estado, o que explica o volume e a notória morosidade na apreciação dos pedidos. O peticionamento é feito eletronicamente pelo SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado).
Passo a passo do procedimento
1. Verificação do tempo cumprido. O advogado calcula, com base na guia de execução de pena, exatamente em que data o condenado completa o percentual exigido — descontando remição por trabalho, estudo e leitura, conforme art. 126 da LEP.
2. Coleta dos documentos. Atestado de boa conduta carcerária assinado pelo diretor da unidade prisional, ficha disciplinar, certidão de remição, comprovantes de trabalho ou estudo, eventual oferta de emprego para o regime semiaberto, comprovante de residência da família e documentos pessoais.
3. Pedido formal de exame criminológico. Em geral é determinado de ofício pelo juízo, mas o advogado pode requerer expressamente para acelerar.
4. Petição inicial. Requerimento fundamentado endereçado ao Juízo da VEP, com indicação do percentual atingido, dos documentos juntados e dos precedentes do STJ e do TJRJ que sustentam o pedido.
5. Manifestação do Ministério Público. Exigida pelo §2º do art. 112 da LEP antes da decisão.
6. Decisão judicial. Concedendo ou indeferindo o benefício. Em caso de indeferimento, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP) para o TJRJ, ou habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade — estratégias que, conforme a tese, podem chegar até ao STJ ou STF, frente em que atuamos diretamente como advogados criminalistas perante os Tribunais Superiores.
A realidade da VEP-RJ
A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro acumula mais de 100 mil processos. Pedidos podem demorar meses para serem apreciados, mesmo com a Lei de Execução Penal exigindo análise em três dias (art. 196). Quem não tem acompanhamento técnico permanente, esquece o pedido na fila — e fica preso além do tempo a que tem direito. É por isso que o trabalho de um advogado criminalista experiente, com presença diária na VEP, é decisivo.
O que pode atrasar ou impedir a progressão de regime
Mesmo preenchidos todos os requisitos, há situações que podem comprometer o pedido:
Falta grave. Se o preso comete falta grave (fuga, posse de celular, indisciplina prevista no art. 50 da LEP), o prazo é interrompido e a contagem reinicia com base na pena remanescente, conforme §6º do art. 112. O STJ, porém, tem entendido que falta grave muito antiga, da qual o preso já se reabilitou, não pode ser usada indefinidamente como impedimento.
Exame criminológico desfavorável. Como visto, o laudo desfavorável basta para indeferir. A defesa precisa atacar tecnicamente, requerer contraprova ou demonstrar vícios na perícia.
Falta de vagas em regime adequado. Se o preso tem direito ao semiaberto mas o estado não disponibiliza vaga em colônia, ele não pode ser mantido no fechado, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. O juiz deve determinar saída antecipada, transferência ou prisão domiciliar.
Cumulação com outras condenações. A unificação das penas pode alterar o percentual aplicável. É um dos pontos mais técnicos da execução penal e onde mais se vê erro de cálculo.
A Dra. Cristiane Dupret explica, em vídeo, como funciona a progressão de regime na prática.
Por que contratar um advogado criminalista experiente faz diferença
A execução penal é, talvez, a fase em que o trabalho do advogado tem o impacto mais direto e imediato sobre a liberdade do cliente. Cada mês a mais na fila da VEP é um mês a mais de prisão, e cada erro de cálculo de tempo cumprido é um direito perdido. A diferença entre conseguir o semiaberto na data certa ou só meses depois pode ser determinante para a reconstrução da vida do preso e da família. É por isso que a progressão de regime no Rio de Janeiro pede acompanhamento técnico desde o primeiro dia do cumprimento da pena.
Um advogado criminalista experiente atua de forma preventiva, calculando antecipadamente as datas de progressão, monitorando a fila da VEP, peticionando para acelerar a designação do exame criminológico, contestando laudos desfavoráveis e, quando necessário, impetrando habeas corpus contra a demora ou contra decisão equivocada. É um trabalho técnico, contínuo e que exige presença constante no juízo.
O contrário também é verdadeiro: a falta de acompanhamento técnico — confiar exclusivamente no sistema, esperar a Defensoria atuar de ofício, contar com prazos que serão cumpridos — leva, em regra, a meses ou anos de prisão além do devido. Não é exagero: é o que se vê todos os dias na VEP-RJ.
Sobre os Autores
Quem assina este conteúdo
O Dupret Pessôa Advogados Associados é um escritório de Copacabana, no Rio de Janeiro, com atuação concentrada em direito penal, processo penal e execução penal. Os sócios reúnem mais de duas décadas de experiência em casos complexos, atuação acadêmica de alto nível e referência no ensino jurídico nacional.
Dra. Cristiane Dupret
Mestre em Direito Penal pela UERJ, Especialista pela Universidade de Coimbra, autora de mais de 10 obras jurídicas e Presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB). Professora de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal na Pós-graduação da UERJ, na EMERJ e na FEMPERJ. Mais de 4.900 advogados formados pelos cursos do IDPB.
Dr. Ulisses Pessôa
Doutor em Direito pela UERJ e pela UNESA, professor de pós-graduação da UERJ, Vice-Presidente do IDPB. Atuação destacada em execução penal, com ênfase na defesa técnica perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e os Tribunais Superiores.
Perguntas frequentes sobre progressão de regime no Rio de Janeiro
Quanto tempo demora para a VEP-RJ analisar um pedido de progressão de regime?
O art. 196 da LEP estabelece o prazo de três dias, mas na prática a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro leva semanas ou meses, em razão do volume de processos. Por isso, o STJ firmou que o direito à progressão surge na data do preenchimento dos requisitos, não na data da decisão — o atraso conta a favor do preso para a próxima progressão.
A nova Lei Antifacção (15.358/2026) se aplica a quem foi condenado antes de 2026?
Não. Os novos percentuais de 70% a 85% só valem para fatos praticados a partir de 25 de março de 2026. Para crimes anteriores, aplicam-se os percentuais anteriores, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (art. 5º, XL, CF).
O que acontece se o exame criminológico for desfavorável?
O juízo pode indeferir o pedido de progressão. A defesa, no entanto, pode requerer contraprova com perito particular, impugnar o laudo por vícios técnicos e juntar documentos que demonstrem o real perfil do preso. Não é o fim do processo — é o momento em que o trabalho técnico do advogado se torna decisivo.
Falta grave faz perder o direito à progressão?
Não faz perder, mas interrompe o prazo, que recomeça a contar com base na pena remanescente. O STJ entende, porém, que falta grave muito antiga — em relação à qual o preso já demonstrou reabilitação — não pode ser usada indefinidamente como impedimento.
Se não houver vaga no regime semiaberto, o preso continua no fechado?
Não. A Súmula Vinculante 56 do STF é clara: a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve determinar saída antecipada, vaga em estabelecimento compatível ou, se necessário, prisão domiciliar.
A família precisa contratar advogado ou pode usar a Defensoria Pública?
A Defensoria Pública atua, mas com volume enorme de processos por defensor. Quando há condições financeiras, a contratação de advogado criminalista permite acompanhamento individualizado, peticionamento permanente e contestação técnica de cada decisão — o que faz diferença concreta no tempo de prisão.
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