Direito Penal Econômico · Crimes Previdenciários
Apropriação Indébita Previdenciária: o que muda com a decisão do STJ (Tema 1353)
Em junho de 2026, o STJ definiu que a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária não podem ser tratadas como um único crime continuado. Entenda, em linguagem clara, o que isso significa para quem é investigado ou réu — e por que a escolha do advogado pesa diretamente no tamanho da pena.
Por Dra. Cristiane Dupret e Dr. Ulisses Pessôa — Dupret Pessôa Advogados Associados · Copacabana/RJ
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1353, fixou que não há continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Na prática, as penas dos dois crimes passam a ser somadas (concurso material), o que pode aumentar de forma relevante a punição. Abaixo, explicamos a decisão e os caminhos possíveis de defesa.
Se você é empresário, sócio, administrador ou responsável por uma empresa e foi intimado, investigado ou denunciado por apropriação indébita previdenciária, a primeira informação importante é esta: trata-se de um crime tratado com rigor pela Justiça, e uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode tornar a sua situação ainda mais delicada. Compreender o que está em jogo é o primeiro passo para uma defesa eficaz.
É muito comum que a mesma pessoa responda, ao mesmo tempo, por dois crimes previdenciários: a apropriação indébita (art. 168-A) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Durante anos, discutiu-se se esses dois delitos poderiam ser somados de forma mais branda, como se fossem um único crime praticado em continuação — o chamado crime continuado, que costuma reduzir a pena final.
Em 10 de junho de 2026, o STJ pôs fim a essa discussão ao julgar o Tema 1353. A Corte decidiu que não: os dois crimes são de espécies diferentes e, por isso, devem ser punidos em concurso material — ou seja, com as penas somadas. Neste artigo, explicamos a decisão de forma acessível e mostramos por que contar com um advogado criminalista experiente faz toda a diferença.
O que é apropriação indébita previdenciária?
A apropriação indébita previdenciária está prevista no art. 168-A do Código Penal. Ela ocorre quando a empresa desconta a contribuição previdenciária da folha de pagamento do empregado — aquela parcela que sai do salário do trabalhador — mas não repassa esses valores ao INSS, dentro do prazo e na forma legal. Em outras palavras, a empresa fica com um dinheiro que não lhe pertence.
A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. Por se tratar de um crime contra a Previdência Social, a apuração costuma envolver a Receita Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal. Um ponto central da defesa é discutir o elemento subjetivo: nem todo atraso no recolhimento configura crime, pois é preciso demonstrar a vontade de se apropriar dos valores. Dificuldades financeiras graves e comprovadas da empresa, por exemplo, podem afastar a responsabilidade criminal em determinados casos.
Apropriação indébita previdenciária e sonegação: qual a diferença?
A sonegação de contribuição previdenciária está no art. 337-A do Código Penal. Aqui, o agente omite informações, oculta fatos ou utiliza fraudes para deixar de recolher as contribuições devidas — por exemplo, deixando de lançar empregados na folha ou prestando informações falsas. A pena também é de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa.
A diferença essencial está no que cada crime protege. Esse crime protege o patrimônio — especificamente os valores descontados dos empregados que deveriam ir ao INSS. Já a sonegação protege a ordem tributária e a própria seguridade social, combatendo a fraude e a evasão fiscal. Embora pareçam parecidos, são condutas distintas, com finalidades diferentes — e é justamente essa distinção que fundamenta a decisão do STJ.
Em palavras simples: na apropriação indébita, o dinheiro do trabalhador foi descontado e não chegou ao INSS. Na sonegação, a empresa age para que a contribuição sequer seja apurada ou cobrada. São problemas diferentes, com defesas técnicas diferentes.
O que o STJ decidiu no Tema 1353
Ao julgar os Recursos Especiais 2.094.362-SP e 2.078.417-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a seguinte tese: é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), por se tratarem de espécies diversas, que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
O tribunal apontou vários motivos: os crimes protegem bens jurídicos diferentes, têm elementos subjetivos próprios, estão localizados em partes distintas do Código Penal e recebem tratamento jurídico diverso quanto à extinção da punibilidade. Por isso, ainda que a lei preveja a mesma pena para os dois, eles não podem ser tratados como um crime único em continuação.
Atenção: por ser uma tese fixada em recurso repetitivo, o entendimento do Tema 1353 orienta os tribunais de todo o país em casos semelhantes. Isso reforça a importância de uma defesa técnica desde o início do processo.
Continuidade delitiva x concurso material: por que isso afeta a sua pena
Esse é o ponto que impacta diretamente o bolso e a liberdade do acusado. No crime continuado (art. 71 do Código Penal), quando vários crimes da mesma espécie são praticados em condições semelhantes, aplica-se a pena de apenas um deles, aumentada de um sexto a dois terços. É um regime mais favorável ao réu.
Já no concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas de cada crime são somadas. Com a decisão do STJ, a apropriação indébita e a sonegação passam a ser somadas — o que pode elevar de forma significativa a pena total, influenciando o regime inicial de cumprimento, a possibilidade de penas alternativas e até os prazos de prescrição. Por isso, a forma como a denúncia é construída e enfrentada faz enorme diferença no resultado.
| Aspecto | Apropriação indébita previdenciária | Sonegação de contribuição previdenciária |
|---|---|---|
| Artigo | Art. 168-A do CP | Art. 337-A do CP |
| Conduta | Descontar a contribuição do empregado e não repassar ao INSS | Omitir, ocultar ou fraudar para não recolher a contribuição |
| Bem jurídico | Patrimônio (valores dos empregados) | Ordem tributária e seguridade social |
| Pena | Reclusão de 2 a 5 anos + multa | Reclusão de 2 a 5 anos + multa |
| Decisão do STJ | Tema 1353: não há continuidade delitiva entre os dois — aplica-se o concurso material (penas somadas) | |
Acusado de apropriação indébita previdenciária: o que fazer?
Receber uma intimação ou uma denúncia por apropriação indébita previdenciária gera, com razão, muita preocupação. A primeira recomendação é não prestar depoimento nem assinar documentos sem antes conversar com um advogado criminalista. Declarações dadas no calor do momento, sem orientação, podem prejudicar a defesa de forma irreversível.
Em seguida, é fundamental reunir toda a documentação contábil, fiscal e trabalhista da empresa. Em muitos casos, é possível demonstrar a ausência de dolo, a real situação financeira do negócio ou eventuais inconsistências na própria acusação. Há, ainda, a possibilidade de regularização da dívida em determinadas situações, o que pode repercutir na punibilidade — caminhos que precisam ser analisados caso a caso por um profissional experiente.
Por que contar com advogado criminalista experiente em crimes previdenciários
Crimes previdenciários e econômicos envolvem laudos, perícias contábeis, legislação tributária e jurisprudência em constante mudança — como mostra o próprio Tema 1353. Um erro de estratégia, ou a falta de uma defesa técnica desde a fase de investigação, pode significar a diferença entre o arquivamento, a absolvição e uma condenação com penas somadas. Não se trata de um processo para enfrentar sozinho.
O escritório Dupret Pessôa, especializado em advocacia criminal para empresas, atua na defesa de empresários e administradores em todas as fases — da investigação ao recurso aos Tribunais Superiores. Se você procura um advogado criminalista no Rio de Janeiro ou um advogado criminalista em Copacabana, conte com uma equipe que une produção acadêmica e experiência prática em casos complexos.
Assista a uma explicação da Dra. Cristiane Dupret sobre o tema:
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Quem assina esta análise
Conteúdo produzido pela equipe do Dupret Pessôa Advogados Associados, referência em Direito Penal no Rio de Janeiro.
Dra. Cristiane Dupret
Mestre em Direito Penal pela UERJ, especialista pela Universidade de Coimbra, Presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB), professora (UERJ, EMERJ e FEEMP) e autora de mais de dez obras jurídicas.
Dr. Ulisses Pessôa
Doutor em Direito pela UERJ/UNESA, Vice-Presidente do IDPB e professor de pós-graduação, com sólida atuação em Direito Penal Econômico e perante os Tribunais Superiores.
Perguntas frequentes sobre apropriação indébita previdenciária
Apropriação indébita previdenciária e sonegação são o mesmo crime?
Não. Conforme o Tema 1353 do STJ, a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) são crimes de espécies diferentes, com condutas e bens jurídicos distintos, ainda que do mesmo gênero.
O que muda com a decisão do STJ no Tema 1353?
Com a decisão, os dois crimes não podem mais ser tratados como crime continuado. Aplica-se o concurso material, ou seja, as penas são somadas, o que pode aumentar a pena total e impactar o regime de cumprimento.
Qual é a pena da apropriação indébita previdenciária?
A pena prevista no art. 168-A do Código Penal é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. O valor e as circunstâncias do caso influenciam a dosimetria final aplicada pelo juiz.
Atrasar o repasse ao INSS já é crime?
Nem todo atraso configura crime. A defesa pode discutir a ausência de dolo e situações como graves dificuldades financeiras da empresa. Cada caso exige análise técnica individualizada por um advogado criminalista.
Pagar a dívida extingue o crime?
A regularização dos valores pode repercutir na punibilidade, mas os efeitos variam conforme o crime e o momento processual. Por isso, é essencial avaliar a estratégia com um advogado antes de qualquer providência.
Preciso de advogado mesmo na fase de investigação?
Sim. Quanto antes a defesa começar, maiores as chances de um bom resultado. A atuação na fase inicial pode evitar a denúncia, orientar depoimentos e preservar provas favoráveis.
Instituto Direito Penal Brasileiro
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